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PROCESSO: 00006999.989.20-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO PARAITINGA (CNPJ 46.631.248/0001-51)
INTERESSADO(A):
  • ANA LUCIA BILARD SICHERLE (CPF ***.951.688-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00002284.989.21-7, 00006848.989.21-6

 

Senhor Conselheiro,

 

Em exame as contas da Prefeitura Municipal de São Luiz de Paraitinga relativas ao exercício de 2021, fiscalizadas pela Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14, que consignou as falhas apuradas na conclusão do relatório inserto no evento 41.32.

A responsável foi devidamente notificada quanto à ciência dos atos processuais (eventos 48.1 e 58.1), tendo apresentado alegações e vasta documentação que se encontram acostadas nos eventos 60.1/60.3.

Instada, a Assessoria Técnico-Jurídica, na vertente econômico-financeira (evento 79.1), opinou pela emissão de parecer favorável às contas. Já a área jurídica e sua Chefia entenderam que as contas estão comprometidas em razão dos recolhimentos parciais dos precatórios e da concessão de revisão geral anual sobre a remuneração dos servidores municipais no período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020 (eventos 79.2/79.3).

O Ministério Público de Contas (evento 83.1) também opinou pela emissão de parecer desfavorável em virtude do elevado índice de alterações orçamentárias realizadas no exercício (item B.1.1); e da concessão de revisão geral anual na remuneração dos servidores municipais em período vedado (item B.3.1).

É o breve relatório. Manifesto-me consoante determinado no evento 87.1.

Preliminarmente, destaco que os últimos exercícios das contas da Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga mereceram os seguintes pareceres:

Exercício

Número do

Processo

Parecer

Trânsito em Julgado

2020

003016.989.20

Favorável

12.05.2022

2019

004668.989.19

Favorável

26.08.2021

2018

004327.989.18

Favorável

30.06.2020

2017

006570.989.16

Favorável

19.06.2019

2016

004092.989.16

Favorável

28.01.2020

 

 

Analisando os autos, verifico que a Municipalidade encerrou o exercício com resultados contábeis superavitários (orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial). As alterações orçamentárias correspondentes a 47,91% da despesa inicial fixada, acima da autorização contida na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 2.058/2020 - 17%), não ocasionaram desajuste fiscal, podendo a impropriedade ser relevada, sem prejuízo de recomendação à Prefeitura para que atente às diretrizes impostas pelo Comunicado SDG nº 32/2015, a fim de aprimorar as fases de planejamento e execução de seu orçamento.

Quanto à não adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (Lei Complementar nº 178/2021[1]), a responsável ressaltou que o Município se encontra em perfeita estabilidade fiscal, e as despesas com pessoal não extrapolaram o limite previsto no mandamento legal (47,24%). Portanto, como bem exposto pelo MPC, a adesão ao programa não é obrigatória, bem como restou esclarecida o apontamento referente à superação do limite previsto no artigo 167-A, §1º, da Constituição Federal[2].

Houve o cumprimento de todos os índices constitucionais e legais no que se refere ao Ensino; remuneração dos profissionais da educação básica; recursos do FUNDEB; saúde; e transferências ao Legislativo.

Os encargos sociais foram recolhidos em sua totalidade (INSS, FGTS, PASEP e Parcelamentos).

Atinente aos precatórios, a Prefeitura encontra-se enquadrada no regime ordinário, tendo a Fiscalização constatado uma insuficiência correspondente a R$ 16.761,97. Os requisitórios de baixa monta foram quitados em sua totalidade.

Em consulta ao Mapa de Precatórios constante do Sistema Audesp, verifico que referido valor foi quitado no exercício de 2022 pela Municipalidade, conforme demonstrativo a seguir exposto:

 

Assim, entendo que o apontamento possa ser excepcionalmente relevado em razão do valor ínfimo envolvido e das providências adotadas visando à regularização, ainda que intempestivamente, sem prejuízo de recomendações à Municipalidade que realize regularmente o controle de suas dívidas judiciais, a fim de evitar as graves sanções decorrentes do seu inadimplemento.

Quanto ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM o Município de São Luiz do Paraitinga reeditou a performance obtida no último exercício, “C”, resultado que representa gestões com “baixo nível de adequação”. Ressalto que os favoráveis indicadores econômico-financeiros obtidos não repercutiram no aumento da qualidade das políticas públicas municipais.

INDICADOR TEMÁTICO

2018

2019

2020

2021

IEG-M:

C+

C+

C

C

I-PLANEJAMENTO:

C

C

C

C

I-FISCAL:

B+

B

C+

B

I-EDUC:

C+

B

B

B

I-SAÚDE:

C+

C+

B

B

I-AMB:

C+

C

C

C

I-CIDADE:

A

B

C+

B

I-GOV TI:

C

C+

C

C

 

Nas dimensões do I-Fiscal, I-Educ, I-Saúde e I-Cidade, o Município obteve a nota “B”, evidenciando uma gestão efetiva, não tendo a inspeção in loco constatado ocorrências dignas de nota.

Área importante para o êxito das demais políticas públicas, no Planejamento a Municipalidade repetiu, pela quarta vez consecutiva, o resultado “C”, apresentando falhas que merecem ser corrigidas o mais breve possível, tais como as ausências de elaboração de Relatório Anual de Avaliação dos programas finalísticos do PPA e de estrutura administrativa voltada para o planejamento; não elaboração do Relatório de Gestão pela Ouvidoria; não houve a elaboração da Carta de Serviço ao Usuário, tampouco  a instituição do Conselho de Usuários.

Verifico que a nota no quesito I-Amb também tem se mantido nos últimos três exercícios na faixa “C”, portanto, os recursos se apresentam insuficientes e necessitam de ações urgentes e efetivas. Há uma extensa lista de correções a serem providenciadas pelo Município, com destaque para a não instituição da Lei de Queimada; ausências de cronograma de manutenção preventiva ou de substituição da frota municipal, bem como de ações preventivas de contingenciamento para os períodos de estiagem; inexistência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil elaborado e implantado, entre outras.

Quanto ao I-Gov-TI, as irregularidades verificadas, tais como a ausência de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório; e de regulamentação do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, segundo a Lei Federal nº 13.709/2018, ocasionaram a manutenção da nota C (baixo nível de adequação).

Sobre o tema, impende relembrar que recentemente o E. Tribunal Pleno, em sessão de 12-04-2023[3], firmou entendimento no sentido da possibilidade de o IEGM, ainda que em caráter isolado, ensejar a emissão de parecer desfavorável às contas, conforme trecho a seguir exposto:

Assim, a despeito de acompanhar o relator quanto ao mérito do provimento do recurso – tendo em vista que boa parte das ocorrências podem ser relevadas e, ainda, os desafios do cenário pandêmico –, quero apenas reafirmar minha convicção e confiança no IEGM como ferramenta apta para a avaliação operacional dos atos de gestão, a qual está conjugada com fiscalizações específicas de natureza ordenada, mostrando-se suficiente para, ainda que em caráter isolado, conduzir eventual à emissão de parecer desfavorável sobre as contas do Poder Executivo, como corolário das competências expressas de índole constitucional conferidas às Cortes de Contas, cuja atuação não pode mais se limitar àqueles tradicionais vetores de legalidade e análise formal das despesas.

Assim, eu acompanho o relator para o fim de rejeitar a arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, bem como de dar provimento ao Pedido de Reexame, com consequente emissão de parecer prévio favorável sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, relativas ao exercício de 2020, mas sem prejuízo das argumentações expostas e da possibilidade de uso do IEGM como critério para futuras reprovações de demonstrativos, respeitadas as particularidades de cada caso concreto.

É como voto.

 

Por fim, importante frisar que o cenário pandêmico pode, de fato, ter impactado negativamente as políticas públicas realizadas pelos gestores, razão pelo qual entendo que, excepcionalmente, tal falha possa ser relevada, com recomendações à Municipalidade para que envide esforços e aprimore as condições operacionais de seus órgãos objetivando a melhoria e a qualidade dos serviços prestados à sua população.

No entanto, as contas estão comprometidas em razão da concessão de revisão geral anual (RGA) na remuneração dos servidores municipais em período vedado (item B.3.1).

Inicialmente, verifico que não foram constatados pagamentos maiores que os fixados no que se refere aos subsídios dos agentes políticos. Ocorre que a instrução apurou, no exercício, a concessão de revisão geral anual na remuneração dos servidores municipais (5,25%), por meio da Lei Complementar nº 2.068, de 14-01-2021 (evento 41.26), em descumprimento ao disposto no artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020[4].

O responsável alegou que: a) mencionada lei não veda a recomposição inflacionária, mas sim o aumento real concedido aos servidores; b) o procedimento não acarretou aumento de despesa com a folha de pagamento; c) houve amparo nas leis orçamentárias então vigentes e na lei que fixa a data base aos servidores municipais.

Ressalto que esta E. Corte, em sede de Consulta formulada nos autos dos TC-016054.989.20 e TC-017054.989.20[5], assim se posicionou sobre o assunto:

1) Com a publicação e vigência da Lei Complementar 173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8º da referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos servidores públicos? (TC-16054.989.20-7, da Câmara Municipal de Valinhos);

RESPOSTA: Sim. Ressalvadas as hipóteses descritas no Art. 8º, inciso I, “in fine”, a concessão de Revisão Geral Anual está vedada até 31/12/2021.

4) A vedação disposta no artigo 8°, inciso I, da LC 173/2020 alcança direitos dos Servidores que estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública? (TC-17054.989.20-7, da Câmara Municipal de Jundiaí);

RESPOSTA: Ressalvadas as hipóteses que a própria lei define, a resposta é positiva, inclusive no que se refere à averbação do direito no momento anterior, bem como previsão orçamentária.

 

Aliás, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação nº 48.538/PR[6] reafirmou expressamente a vedação da concessão de revisão geral anual aos servidores em face da Lei Complementar nº 173/2020:

A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido. Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este SUPREMO quanto à norma em discussão, destaque-se a “impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995). Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido nas ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525.

 

Desta forma, não há como relevar a falha apontada.

Ante o exposto, manifesto-me pela emissão de parecer desfavorável à aprovação destas contas, sem prejuízo das recomendações propostas.

É o que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

SDG, em 28 de abril de 2023.

 

 

AILTON ANTONIO DA SILVA

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL SUBSTITUTO

 

 

MAS

 

 

 

[1]              A citada lei visa estabelecer um programa de estabilidade fiscal para estados e municípios com problemas de ajustes fiscais, criando condições mais favoráveis para a quitação de dívidas com a União, amparado no preceito da transparência.

[2]              Art. 167-A: Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

[3]              TC-013481.989.22 – Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra, voto revisor proferido pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

[4] Art. 8º: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

[5] Sessão do Tribunal Pleno de 25-11-2020, sob a Relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa.

[6] STF - Rcl: 48538 PR 0058247-50.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/08/2021, Data de Publicação: 05/08/2021.

 

 

 

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